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A versão vigente hoje está em Termos para criadores.
Aviso. Estes termos se aplicam exclusivamente a criadores que atuam como empresários ao usar o contentmarkt. A versão vigente no cadastro é determinante.
Axel Springer Deutschland GmbH Axel-Springer-Straße 65, 10888 Berlin · HRB 196159 B, Amtsgericht Charlottenburg · USt-IdNr. DE 214 852 390 · representada por Carolin Hulshoff Pol e John Matias Sanchez Luna E-mail: hallo@contentmarkt.net · Site: https://contentmarkt.net
Estes termos e condições gerais regulam o uso da plataforma contentmarkt por criadores. As informações legais conforme § 5 DDG e a política de privacidade são documentos independentes disponíveis em https://contentmarkt.net. Proteção de dados não é objeto destes termos; consulte a política separada (ver § 13).
Preâmbulo
O contentmarkt realiza campanhas com marcas (doravante “marcas”) em nome próprio e utiliza criadores (doravante “criador” ou “você”). Marcas fornecem briefings, material de origem e orientações pela plataforma. Criadores produzem clipes curtos com o material fornecido ou autorizado e publicam nas suas próprias contas em plataformas de terceiros (especialmente TikTok, YouTube e Instagram).
O contentmarkt não hospeda os clipes. Verifica cumprimento das orientações (conformidade), valida visualizações por procedimentos antifraude e processa tecnicamente a remuneração dos criadores por um prestador de pagamento licenciado. Apenas visualizações validadas determinam a remuneração.
1. Âmbito de aplicação, partes e funções
(1) Estes termos se aplicam ao uso da plataforma contentmarkt (doravante “plataforma”) por criadores. A parte contratante do criador para uso da plataforma, contratos de campanhas e remuneração é Axel Springer Deutschland GmbH, Axel-Springer-Straße 65, 10888 Berlin (doravante “contentmarkt” ou “nós”).
(2) Celebração do contrato de uso. O cadastro exige aceitação destes termos na versão vigente naquele momento. Sua conclusão estabelece o contrato de uso entre criador e contentmarkt (doravante “contrato de uso da plataforma”). Não existe direito a ativação ou acesso a campanhas específicas. O contrato é gratuito para o criador.
(3) O contentmarkt realiza campanhas em nome próprio (modelo de atuação em nome próprio). Antes do envio, o criador pode consultar especificação e parâmetros de remuneração da campanha. A relação de prestação e remuneração entre criador e contentmarkt surge com o envio válido de um vídeo conforme parágrafo 5. A marca não se torna parte dessa relação e especialmente não deve remuneração ao criador.
(4) Quando o contentmarkt apresenta parâmetros pessoais de remuneração ou limites a um criador, eles detalham o contrato junto à especificação. Para conteúdo, remuneração e limites, vale exclusivamente a especificação exibida antes do envio válido. O contentmarkt fornece infraestrutura técnica, valida visualizações e processa remuneração.
(5) Envio válido de vídeo. Um envio é válido quando completo, dentro do prazo, em campanha aberta, pela função prevista e com os dados exigidos. Não equivale à aprovação posterior de conteúdo, validação de visualizações ou pagamento; aplicam-se especialmente §§ 3, 7 e 8.
(6) Uso B2B. A plataforma se destina exclusivamente a criadores que atuam como empresários conforme § 14 BGB. No cadastro, o criador confirma uso exclusivo para sua atividade comercial ou profissional autônoma. O contentmarkt pode solicitar comprovantes ou dados adequados dessa atividade e restringir o uso até sua apresentação.
2. Cadastro, conta e elegibilidade
(1) O uso como criador exige cadastro e criação de conta. O criador deve fornecer dados verdadeiros, completos e atuais no cadastro e posteriormente — incluindo dados necessários para uso B2B e faturamento — e atualizar mudanças imediatamente.
(2) Só podem se cadastrar pessoas com 18 anos completos e plena capacidade civil para contratar. No cadastro, o criador declara cumprir esses requisitos.
(3) Verificação de idade. O contentmarkt pode verificar a declaração de maioridade e capacidade civil para contratar além da simples autodeclaração, especialmente nas verificações de identidade e conta já necessárias pelo prestador de serviços de pagamento (§ 7) e na coleta de dados tributários (§ 9). Diante de dúvidas fundamentadas sobre a maioridade, o contentmarkt pode adiar o pagamento até o esclarecimento e solicitar comprovantes adequados; os interesses legítimos de proteção de menores permanecem inalterados.
(4) É permitida apenas uma conta por pessoa. Criar ou operar várias é proibido, salvo consentimento expresso do contentmarkt no caso específico. Violações seguem a lógica gradual de sanções conforme § 12 Abs. 4 (prioritariamente aviso e oportunidade de correção), salvo abuso, intenção de enganar ou fraude (§ 8).
(5) A conta é intransferível. O criador mantém credenciais confidenciais, protege-as de terceiros e informa imediatamente o contentmarkt diante de indícios de uso abusivo.
(6) É proibido usar ou cadastrar conta ou plataforma por procedimentos automatizados (bots, scripts), identidades falsificadas, contas falsas ou dados pessoais de terceiros ou inventados.
3. Fluxo: campanha, clipe, envio e verificação
(1) Campanha. O contentmarkt disponibiliza campanhas com base na especificação fornecida pela marca. Ela descreve especialmente o material de origem e de marca autorizado, as identificações autorizadas ou obrigatórias, as plataformas de destino permitidas, as músicas ou sons eventualmente autorizados, todos os limiares relevantes à remuneração — especialmente a janela temporal de deduplicação, a duração mínima de reprodução, a região geográfica de destino e os limites máximos — e os eventuais prazos de duração. Se um CPM, ou seja, o valor por 1.000 visualizações validadas, ou limites máximos forem exibidos ao criador, eles complementam a especificação. Os dados vigentes no momento do envio válido do vídeo formam o registro da campanha determinante para o criador. Alterações posteriores só se aplicam a vídeos enviados validamente no futuro; contratos de campanha já celebrados permanecem inalterados.
(2) Clipe e envio. O criador produz um clipe conforme o registro da campanha, publica na própria conta da plataforma de destino e envia pela plataforma ao contentmarkt. O envio válido estabelece o contrato descrito em § 1 Abs. 3.
(3) Conexão de conta como fonte de referência. Para verificação, o criador conecta contas do Instagram ou TikTok pela interface autorizada da plataforma (OAuth). O YouTube pode ser usado para publicação e envio quando permitido como destino no registro da campanha; o contentmarkt não oferece conexão OAuth de conta do YouTube. Métricas obtidas pelas interfaces autorizadas (especialmente visualizações, tempo de reprodução e sinais de origem) determinam visualizações qualificadas (“fonte de referência”). O criador estabelece e mantém a conexão necessária do Instagram ou TikTok para permitir consultas das métricas relevantes.
(4) Visualização validada. Apenas “visualizações validadas” (também “qualificadas”) contam para remuneração. Ressalvada a análise conforme § 8, uma visualização é validada quando cumpre cumulativamente os critérios definidos no registro da campanha:
- a)Deduplicação: várias visualizações do mesmo usuário na janela definida no registro da campanha contam apenas uma vez;
- b)Tempo mínimo de reprodução: a visualização atinge a duração mínima definida no registro da campanha;
- c)Filtragem de bots: conforme os procedimentos antifraude, a visualização não vem de fontes automatizadas, compradas ou manipuladas de outra forma;
- d)Região DACH: a visualização vem da região geográfica definida no registro da campanha (padrão: Alemanha, Áustria e Suíça), salvo definição diferente na campanha;
- e)Limites: a visualização está dentro dos limites definidos no registro da campanha (por exemplo, por clipe, criador ou campanha).
(5) Critérios e limites aplicáveis são exibidos ao criador antes do envio válido. Não há alteração unilateral posterior desses limites relevantes à remuneração para contratos já celebrados. O contentmarkt aplica critérios de forma compreensível e documentada; o criador pode solicitar revisão do resultado conforme § 8.
4. Declaração de direitos e cadeia de licenças do conteúdo enviado
(1) O criador declara que emprega na criação do clipe o cuidado exigido e razoável para evitar violação de direitos de terceiros (especialmente direitos autorais, conexos, marcas, personalidade e concorrência). Essa declaração depende de culpa; o criador não assume garantia independente de culpa sobre ausência de violações no clipe.
(2) O criador usa apenas material de marca, origem ou outro expressamente autorizado no registro da campanha, além de material próprio ou para o qual possa comprovar direitos necessários ao uso específico. O material de marca e origem fornecido só pode ser usado para criar o clipe dentro da campanha.
(3) O criador mantém todos os direitos sobre o clipe. Concede ao contentmarkt apenas direito simples, não exclusivo, intransferível e sem sublicenciamento livre, na medida tecnicamente necessária para realizar a campanha, analisar e atribuir o envio, verificar publicação e visualizações, liquidar remuneração e cumprir finalidades legais de comprovação e defesa. Esse direito é limitado à finalidade e duração necessárias.
(4) Estes termos e a especificação não concedem à marca direitos de uso sobre o clipe final. Ela pode visualizar o clipe público e os dados associados apenas quando necessário para realizar, analisar e liquidar a campanha. Sem acordo escrito separado com criador e contentmarkt, são especialmente proibidos salvar, baixar, republicar ou publicar de outra forma, editar, usar em sites, lojas ou canais sociais próprios, publicidade paga, impulsionamento, whitelisting, Spark Ads, transferência ou sublicenciamento a terceiros e uso do clipe ou dados derivados para treinar, testar ou melhorar sistemas de IA.
(5) Direitos ampliados só são válidos quando abrangência, duração, território, usos permitidos e remuneração adicional forem claramente definidos previamente em acordo escrito separado.
(6) Os parágrafos (1) a (5) se aplicam sem prejuízo das regras específicas de música e áudio em § 5.
5. Música e áudio
(1) O criador só pode usar músicas, sons, gravações ou outros materiais de áudio que
- a)estejam expressamente autorizados na campanha, ou
- b)para os quais possa comprovar direitos necessários à mídia de destino e ao uso comercial ou publicitário.
(2) O criador sabe que sons disponibilizados pelas plataformas (por exemplo, funções de sons de TikTok, Instagram ou YouTube) normalmente são licenciados apenas para uso não comercial naquela plataforma e não concedem direitos publicitários, de outras plataformas ou reutilização pela marca. Portanto, esses sons só podem ser usados quando expressamente autorizados na campanha.
(3) O criador mantém o contentmarkt e a respectiva marca indenes de todas as reivindicações de terceiros decorrentes de uma violação culposa dos parágrafos (1) e (2) pelo criador (§ 257 BGB). § 10, relativo à obrigação de indenizar e manter indene, aplica-se adicionalmente, especialmente quanto à consideração de culpa concorrente.
(4) Para esclarecimento, citam-se as bases legais: §§ 15 ff., 73 ff., 85 UrhG (direitos autorais e conexos), direitos de entidades de gestão coletiva (especialmente GEMA) e § 257 BGB.
6. Identificação de publicidade
(1) Clipes criados e publicados em campanhas são comunicação comercial. O criador deve identificar seu caráter publicitário conforme a lei, de forma clara e evidente.
(2) A identificação deve estar em alemão e claramente visível, especialmente com “Werbung” ou “Anzeige” no início ou em lugar destacado do clipe ou publicação (§ 5a Abs. 4 UWG; § 22 MStV; § 6 DDG). Apenas identificações como “#ad” ou avisos em outros idiomas não bastam em canais voltados ao público de língua alemã.
(3) O contentmarkt pode definir ou exigir tecnicamente a identificação no produto (por exemplo, campos obrigatórios, modelos ou verificações). Esses requisitos não eliminam a responsabilidade do criador pela identificação legal em cada caso.
(4) O criador é responsável pela identificação adequada. Sabe que identificação ausente ou insuficiente pode gerar risco próprio de responsabilidade conjunta (especialmente concorrencial e de mídia). § 10 (obrigação de indenizar e manter indene) permanece.
7. Remuneração, pagamento e retenção
(1) Remuneração. O criador recebe do contentmarkt remuneração por um clipe publicado em um envio válido com base em visualizações validadas (§ 3 Abs. 4) conforme CPM definido no registro da campanha (valor por 1.000 visualizações validadas). Apenas visualizações validadas apuradas conforme § 3 e § 8 dentro dos limites definidos são determinantes.
(2) Período de retenção. Visualizações qualificadas passam, antes do pagamento, por análise e retenção (“Hold”) de 7 dias (no mínimo 72 horas) a partir do registro de cada visualização. Durante esse período, podem ser consideradas não qualificadas conforme análise antifraude (§ 8). Para remuneração, vale o menor valor entre o total qualificado no início e no fim do período.
(3) Periodicidade e agrupamento. Remunerações disponíveis são pagas regularmente, atualmente mensalmente, agrupadas por criador e campanha. Não há valor mínimo de pagamento. Criadores sem conta de pagamento ativa permanecem elegíveis até configurá-la com sucesso; sua remuneração não é paga antes disso.
(4) Processamento. O pagamento ocorre por um prestador licenciado (atualmente Stripe Connect). Após a retenção, ressalvadas colaboração tributária e conta de pagamento funcional, a remuneração fica disponível conforme parágrafo 3. O direito à remuneração e pagamento contra o contentmarkt independe de a marca pagar sua fatura ou de quando isso ocorrer. O prestador pode ter condições próprias, que o criador eventualmente deve aceitar separadamente.
(5) Autofaturamento. A remuneração do criador é liquidada por autofaturamento (§ 14 Abs. 2 UStG). O destinatário do serviço é o contentmarkt. O documento é emitido em nome e por conta do contentmarkt como destinatário e processado tecnicamente pelo contentmarkt ou prestador integrado. O criador aceita esse procedimento (§ 14 Abs. 2 UStG) e deve contestar imediatamente um documento com conteúdo incorreto.
(6) Status de IVA. No cadastro e quando solicitado, o criador informa se utiliza o regime de pequeno empresário conforme § 19 UStG ou se está sujeito a IVA e, quando aplicável, sua identificação de IVA. Responde pela correção e suas obrigações tributárias e atualiza alterações. As regras de colaboração tributária conforme § 9 permanecem.
8. Antifraude, redução e recuperação (Clawback)
(1) Para proteger marcas e integridade da plataforma, o contentmarkt usa procedimentos antifraude para verificar qualificação de visualizações (§ 3 Abs. 4). Se forem manipuladas, obtidas fraudulentamente ou não qualificadas de outra forma (doravante “visualizações fraudulentas”), podem ser excluídas da remuneração, parcelas previstas podem ser reduzidas ou valores pagos podem ser recuperados.
(2) Redução ou recuperação depende de culpa e exige que as visualizações sejam atribuíveis a comportamento culposo do criador (especialmente violação destes termos, da campanha ou de § 2). Limita-se exclusivamente às visualizações fraudulentas e suas parcelas de remuneração. Não ocorre perda ou recuperação também da remuneração legitimamente ganha (perda total).
(3) Cálculo da redução/recuperação. O valor é proporcional: usa-se o número de visualizações consideradas fraudulentas multiplicado pelo CPM definido para o trabalho no registro da campanha. Visualizações legítimas e validadas permanecem integralmente remuneradas. A atribuição e o cálculo são apresentados de forma compreensível ao criador (parágrafo 5).
(4) Sanções são aplicadas gradualmente e proporcionalmente. Conforme gravidade e repetição, incluem especialmente aviso e nova análise, exclusão das visualizações afetadas, redução ou recuperação de sua remuneração, restrição temporária e, em casos graves ou repetidos, bloqueio ou rescisão conforme § 12.
(5) Resultados automatizados provisórios, documentação e divulgação. Resultados automatizados ou baseados em regras são inicialmente provisórios. Antes de fundamentar redução, recuperação, rejeição definitiva, bloqueio de pagamento ou medida negativa semelhante nesse resultado, o contentmarkt fornece justificativa compreensível com visualizações ou envio afetados e informa o caminho de revisão conforme parágrafo 6. Cabe ao contentmarkt apresentar e comprovar a existência de visualizações fraudulentas. Os comprovantes usados são normalmente conservados por três anos após liquidação definitiva ou conclusão da disputa, salvo obrigação legal de conservação ou exclusão com prazo diferente.
(6) Revisão humana. O criador pode solicitar revisão de um resultado provisório ou medida deste parágrafo em até 14 dias do recebimento da comunicação fundamentada, pelo caminho indicado ou e-mail hallo@contentmarkt.net. Uma pessoa física revisa a decisão antes da implementação definitiva e comunica o resultado fundamentado. Sem solicitação dentro do prazo, o contentmarkt pode usar o resultado provisório como base, considerando os motivos comunicados. Direitos legais do criador permanecem.
9. Colaboração tributária (DAC7 / PStTG)
(1) Como operador de plataforma digital conforme PStTG, que implementa DAC7, o contentmarkt deve coletar, verificar e informar determinados dados dos criadores ao Bundeszentralamt für Steuern (BZSt). Serviços de clipping são uma atividade relevante de serviço pessoal (§ 5 Abs. 1 S. 1 Nr. 2 PStTG). Não existe limite mínimo ou de isenção nesse âmbito.
(2) O criador deve fornecer corretamente e integralmente os dados necessários às declarações e mantê-los atualizados, especialmente:
- a)nome e sobrenome ou razão social;
- b)endereço;
- c)data de nascimento, no caso de pessoas físicas;
- d)número de identificação tributária e Estado-membro emissor, quando aplicável identificação de IVA;
- e)Estado(s)-membro(s) de residência tributária;
- f)IBAN ou identificador da conta usada para receber pagamentos.
(3) Se o criador não colaborar mesmo após dois lembretes, o contentmarkt é legalmente obrigado a bloquear a conta ou reter o pagamento da remuneração até receber os dados necessários. A retenção ou bloqueio ocorre no mínimo 60 e no máximo 180 dias após a primeira solicitação (§ 23 PStTG).
(4) Esclarecimento e ressalva. Se retenção ou bloqueio ocorrer conforme os requisitos legais (§ 23 PStTG) e este § 9 (especialmente dois lembretes e prazos do parágrafo 3), não há violação contratual do contentmarkt. A remuneração retida é paga após fornecer os dados. Direitos legais adicionais do criador, especialmente por execução incorreta ou atribuível ao contentmarkt (como bloqueio apesar de dados completos, sem lembretes obrigatórios ou antes de 60 dias), e responsabilidade conforme § 11 permanecem. A declaração ao BZSt ocorre até 31 de janeiro do ano seguinte ao período declarado.
10. Obrigação de indenizar e manter indene
(1) O criador mantém o contentmarkt e — quando previsto na respectiva campanha ou nestes termos — a respectiva marca indenes de todas as reivindicações legítimas de terceiros apresentadas contra o contentmarkt ou a marca por uma violação culposa de direitos de terceiros ou de obrigações legais pelo criador, especialmente conforme §§ 4, 5, 6, relacionada a um clipe enviado (§ 257 BGB).
(2) A obrigação de indenizar e manter indene abrange custos necessários e razoáveis de defesa jurídica adequada. Reembolso de custos de ação e defesa segue a legislação alemã, especialmente honorários legais conforme RVG. Não se deve cobertura geral de honorários segundo modelos estrangeiros (como “attorneys' fees”).
(3) Culpa concorrente do contentmarkt ou da marca é considerada adequadamente conforme § 254 BGB; a obrigação diminui proporcionalmente, especialmente quando a reivindicação decorre de contribuição própria deles (por exemplo, campanha ou autorização incorreta).
(4) O contentmarkt ou a marca informa imediatamente o criador sobre reivindicações, permite manifestação e não reconhece pretensões nem celebra acordos sem alinhamento prévio com ele, quando razoável e legalmente possível.
11. Responsabilidade
(1) O contentmarkt responde sem limitação
- a)por danos à vida, integridade física ou saúde decorrentes de violação dolosa ou culposa do contentmarkt, seus representantes legais ou auxiliares de cumprimento;
- b)por outros danos decorrentes de violação dolosa ou de culpa grave do contentmarkt, seus representantes legais ou auxiliares de cumprimento;
- c)conforme a legislação de responsabilidade por produtos (ProdHaftG) e no âmbito de uma garantia assumida pelo contentmarkt.
(2) Na violação apenas culposa de obrigação contratual essencial — cujo cumprimento permite a execução adequada e em cuja observância o criador pode confiar normalmente — a responsabilidade é limitada ao dano previsível típico do contrato. As obrigações essenciais incluem especialmente verificação adequada de visualizações e cálculo de remuneração no âmbito de responsabilidade do contentmarkt.
(3) Nos demais casos, exclui-se a responsabilidade do contentmarkt por culpa simples.
(4) Responsabilidade por dolo próprio nunca é excluída ou limitada (§ 276 Abs. 3 BGB). As limitações acima não se aplicam quando contrárias a regras legais obrigatórias.
(5) Exclusões ou limitações de responsabilidade do contentmarkt também se aplicam à responsabilidade pessoal de seus representantes legais, funcionários e auxiliares de cumprimento.
(6) O contentmarkt não responde pela correção, integridade ou legalidade de briefings, materiais de origem ou orientações fornecidos pela marca nem por circunstâncias fora do seu controle, especialmente disponibilidade, contagem ou decisões das plataformas de destino (TikTok, YouTube, Instagram) ou prestador de pagamento. Essa exclusão abrange apenas circunstâncias externas que não pode influenciar; sua própria verificação e cálculo adequado de remuneração seguem os parágrafos (1) e (2) e não são limitados aqui.
12. Bloqueio, rescisão e reclamação
(1) Ambas as partes podem rescindir normalmente o uso da plataforma a qualquer momento com 14 dias de antecedência. Contratos já estabelecidos por envios válidos não impedem a rescisão; são concluídos conforme § 7 e parágrafo 8. O direito de rescisão extraordinária por motivo relevante permanece.
(2) O contentmarkt pode restringir temporariamente, bloquear a conta ou rescindir o uso, especialmente por
- a)violações graves ou repetidas destes termos, de uma campanha ou da legislação;
- b)violações de § 2 (especialmente contas falsas, bots, múltiplas contas e dados falsos);
- c)visualizações manipuladas ou fraudulentas (§ 8);
- d)conteúdos ilegais em clipes;
- e)falta de colaboração tributária conforme § 9 Abs. 3.
(3) Solicitação de remoção de clipe publicado. O contentmarkt pode exigir que o criador remova um clipe da própria conta diante de indícios concretos de violação relevante da especificação, falta de identificação obrigatória, violação legal ou de regras da plataforma, áudio não autorizado ou dano comprovado à segurança da marca. A solicitação contém motivos e prazo, normalmente 24 horas; para conteúdo imediatamente ilegal ou perigoso, no máximo 6 horas. O contentmarkt só pode exigir remoção e não tem acesso técnico para excluir o clipe da conta do criador.
(4) Medidas do parágrafo (2) e solicitações do (3) são proporcionais e graduais. Salvo caso que justifique medida imediata (por exemplo, violações legais graves ou conteúdo imediatamente ilegal), o contentmarkt prioritariamente avisa e dá oportunidade de correção. Isso vale especialmente para violações simples e sem consequências da regra de conta única (§ 2 Abs. 4), sem abuso ou fraude.
(5) Bloqueio, rescisão ou solicitação conforme parágrafo (3) e seus motivos são comunicados e fundamentados ao criador em suporte durável.
(6) Caminho de reclamação/contestação. O criador tem procedimento interno contra bloqueios, rescisões, solicitações do parágrafo (3) e medidas semelhantes. Pode contestar em até 14 dias pelo caminho indicado ou por e-mail para hallo@contentmarkt.net. O contentmarkt garante revisão por pessoa física e comunica resultado fundamentado. Contestar uma remoção com prazo conforme parágrafo (3) não suspende esse prazo, salvo comunicação expressa diferente. Direitos legais adicionais permanecem.
(7) Criadores empresariais (P2B). Quando o Regulamento (EU) 2019/1150 (P2B-VO) for aplicável, suas regras obrigatórias se aplicam adicionalmente. No encerramento, fornece-se justificativa em suporte durável e, quando exigido por lei, aviso de 30 dias; esse prazo não se aplica em violações legais, repetidas ou quando obrigação legal exigir medida imediata.
(8) No encerramento do uso, remunerações já ganhas, qualificadas e não afetadas por § 8 são liquidadas e pagas conforme § 7, salvo retenção legal (§ 9).
13. Proteção de dados
(1) O contentmarkt trata dados pessoais do criador conforme legislação aplicável (especialmente DSGVO e BDSG). Detalhes de tratamento, bases legais, prazos, destinatários (incluindo prestador de pagamento e BZSt) e direitos estão na política de privacidade separada, em https://contentmarkt.net/datenschutz.
(2) Proteção de dados não é objeto destes termos. A política de privacidade não é condição contratual nem exige aceite separado; informa conforme Art. 13 e 14 DSGVO.
14. Alterações destes termos
(1) O contentmarkt pode alterar estes termos com efeito futuro quando necessário para adaptar a mudanças jurídicas ou técnicas, preencher uma lacuna ou ampliar serviços, desde que não prejudique indevidamente o criador.
(2) Alterações previstas são anunciadas e comunicadas em suporte durável (por exemplo, e-mail cadastrado) com pelo menos 15 dias de antecedência da vigência planejada (ver Art. 3 P2B-VO). O anúncio informa alterações, vigência, direito de oposição ou consentimento, significado do silêncio e direito de rescisão conforme parágrafo (5).
(3) Aceite presumido apenas para alterações sem prejuízo. Se uma alteração incluir apenas ajustes que não prejudicam o criador, especialmente esclarecimentos, editoriais ou exigidos por lei, considera-se aceita se ele não se opuser antes da vigência anunciada. O anúncio informa expressamente e claramente que silêncio equivale a consentimento e suas consequências.
(4) Consentimento explícito nos demais casos. Todas as demais alterações, especialmente potencialmente prejudiciais e relativas a obrigações principais ou remuneração, exigem consentimento explícito do criador. Não se aplica aceite presumido do parágrafo (3). Sem consentimento, o uso continua nas condições anteriores, salvo rescisão pelo contentmarkt conforme parágrafo (5).
(5) Direito de rescisão. O criador pode rescindir imediatamente o uso por uma alteração anunciada até sua vigência. Se se opuser a uma alteração do parágrafo (3) ou recusar consentimento necessário do (4), ambas as partes podem rescindir conforme § 12. Remunerações já ganhas e qualificadas são liquidadas e pagas conforme § 7.
15. Disposições finais
(1) Legislação aplicável. Aplica-se a legislação da República Federal da Alemanha, excluindo a Convenção da ONU sobre Compra e Venda Internacional.
(2) Foro. Se o criador for comerciante, pessoa jurídica de direito público ou patrimônio especial de direito público, o foro exclusivo para disputas desta relação é a sede do contentmarkt.
(3) Notificação e ação. Denúncias de conteúdo supostamente ilegal podem ser enviadas conforme o procedimento publicado na plataforma para hallo@contentmarkt.net. Contra decisões do contentmarkt, estão disponíveis caminhos internos conforme § 12 e § 8. Detalhes, incluindo prazo de contestação gratuito, estão na página “Termos de uso / Termos e condições gerais”.
(4) Separabilidade. Disposições total ou parcialmente inválidas ou inexequíveis não afetam a validade das demais. A legislação substitui disposições inválidas ou inexequíveis.
(5) Relação com o registro da campanha. O registro da campanha de um trabalho específico só pode conter disposições que especifiquem as condições sem prejudicar o criador, especialmente a taxa de remuneração, o material de marca e de origem autorizado, as músicas ou sons autorizados, os limiares e limites máximos relevantes à remuneração e os prazos de duração. Essas disposições prevalecem sobre estes termos como regras mais específicas. Disposições do registro que prejudiquem o criador em desacordo com estes termos ou com a legislação obrigatória são inválidas; nesse âmbito e nos demais casos, estes termos mantêm sua prioridade e caráter determinante.
Fim dos termos para criadores.